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Lei de Crimes Ambientais
Capítulo I Disposições Gerais
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Lei de Crimes Ambientais
 

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

 

Publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98,seção 1,pág.1

        

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e  atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

            Art.1º (Vetado)

            Art.2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

            Art.3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

            § único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

            Art.4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

            Art.5º (Vetado)

   
       
 
13/06/2009 - Direito Ambiental
13/06/2009 - CRIMES CONTRA A FLORA
29/10/2008 - Leis Ambientais
18/09/2008 - Crime ambiental.
03/04/2008 - Conhecimento da Lei
03/04/2008 - Dos Crimes Contra a Flora
02/05/2007 - Capítulo VIII Disposições Finais
02/05/2007 - Capítulo VII Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente
02/05/2007 - Capítulo VI Da Infração Administrativa

 

     
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